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Econômico

O “braço” econômico da Max Weber consiste em um conjunto de estratégias e processos que tem como objetivo levantar e mobilizar recursos financeiros para o financiamento e a sustentabilidade das organizações empresariais privadas. Em alguns casos, o setor público pode também ser contemplado. Além disso, ainda desenvolvemos projetos para obtenção de incentivos fiscais municipais, estaduais e federais.

Categoria

Incentivos Fiscais e Estruturais

Desenvolvimento de Projetos

A Bahia, através da sua Política de Desenvolvimento econômico implementou programas que oferecem incentivos fiscais para os mais variados setores da economia. Esses incentivos são voltados para a instalação de novos empreendimentos industriais ou agroindustriais, assim como para a ampliação, reativação ou modernização dos empreendimentos já instalados. Esses incentivos podem chegar a uma redução do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) de até 99%.
Os Incentivos estruturais são destinados às organizações novas ou já existentes e que tenham necessidades estruturais (áreas e/ou galpões em locais específicos, reservados ao funcionamento de atividades industriais e/ou de serviços). Através destes incentivos elimina-se a necessidade de investimentos em áreas (terrenos e/ou galpão) referente a sede e planta industrial, tornando o negócio mais lucrativo, competitivo e com retorno financeiro mais rápido.
O Instituto Max Weber realiza projetos para obtenção de incentivos fiscais, também conhecidos como benefícios fiscais, que são medidas que promovem a redução ou extinção da alíquota de determinados impostos a serem pagos. Estes benefícios são comumente oferecidos sob a forma de redução ou isenção fiscal. Além dos benefícios fiscais, a Max Weber realiza projetos para obtenção dos incentivos estruturais junto a municípios do estado da Bahia.
 

Finalidade: complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante fomento à instalação de novos empreendimentos industriais e a expansão, reativação ou modernização de empreendimentos já instalados.
Segmentos beneficiados: todos os segmentos indústrias e agroindústriais que não forem enquadrados em outros programas que possuem legislação específica.
Incentivos: desoneração do imposto estadual (ICMS) na aquisição de bens destinados ao ativo fixo nas seguintes hipóteses, conforme regra do Decreto:

  1. Nas operações de importação de bens do exterior;
  2. Nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
  3. Nas aquisições de bens em outro estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
  4. Diferimento na aquisição interna de insumos, conforme previsão legal;
  5. Dilação de prazo de 72 meses para o pagamento de 90%, 80% ou 70% do saldo devedor mensal do imposto estadual (ICMS);
  6. Desconto de 81%, 64% ou 56% no caso de liquidação antecipada do ICMS;


Prazo: 12 anos.

Finalidade: dispor sobre o tratamento tributário nas operações com produtos de segmentos específicos de interesse do Estado.
Incentivos: o crédito presumido de ICMS é aplicado nas operações de saída dos seguintes produtos montados ou fabricados no Estado:

  1. Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios – 75% do imposto incidente nos 5 primeiros anos e 37,5% do imposto incidente do sexto ao décimo ano de produção;
  2. Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos – até 99% do imposto incidente, até 31/12/2032, conforme o enquadramento em uma das classes definidas abaixo, dependendo da pontuação obtida pelo projeto resultante da ponderação objetiva dos critérios legais: Geração de Emprego, Desconcentração Espacial, Integração e Verticalização da Cadeia Produtiva, Desenvolvimento Tecnológico, Impacto Ambiental e Responsabilidade Social;
  3. Móveis, cama box e colchões – até 90% do imposto incidente até 31/12/2032;
  4. Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% do imposto incidente até 31/12/2032, condicionado ao valor do investimento;
  5. Preservativos – 70%, nos primeiros 10 anos de produção;
  6. Processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos – 90%, nos primeiros 10 anos de produção;
  7. Artigos sanitários de cerâmica – até 85%, nos primeiros 10 anos de produção;
  8. Fiação e tecelagem: até 90%, até 31/12/2032;
  9. Azulejos e pisos: até 99%, até 31/12/2032;
  10. Confecções: até 90% do imposto incidente até 31/12/2032;
  11. Embalagens de vidro para cosméticos: até 95% de imposto incidente sobre durante o período de 12 anos de produção.

O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento no destino para fabricação dos produtos relacionados acima. Adicionalmente serão concedidos:

  1. Diferimento na aquisição de matérias-primas, conforme estabelecido no Decreto;
  2. Desoneração do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, conforme regra do Decreto;

Outras condições não mencionadas aqui estão estipuladas no Decreto.

Este serviço permite requerer o reconhecimento de diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, nos termos do Art. 286, XXV, do RICMS (Decreto n° 13.780/12), observado o disposto nos §§13, 14 e 15 do mesmo artigo.

Redução de 75% do IRPJ para novos empreendimentos

A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2018, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não-restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício
1 - A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da Sudene;
2 - As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.
3 - A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.

Conceitos aplicados aos Projetos
1 - Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
2 - Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
3 - Modernização Parcial: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando parcialmente o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
4 - Modernização Total: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completamente o processo produtivo de um empreendimento;
5 - Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção).

Critérios para admissibilidade dos projetos
1 - Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
2 - Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
3 - Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada;
4 - Projeto de Modernização Parcial / Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade real instalada deve ser de, no mínimo, 20% para empreendimento de infraestrutura ou estruturadores e de, no mínimo, 50% nos casos dos demais empreendimentos. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da capacidade incrementada.

Início de Fruição do Benefício Fiscal
Se o Laudo Constitutivo foi expedido no mesmo ano em que o empreendimento entrou em operação, então, a fruição terá início a partir do ano seguinte, caso contrário, a fruição iniciará a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo. O prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de início de sua fruição.

Aspectos Gerais
1 - A diversificação ou modernização total de um empreendimento será considerada como implantação de nova unidade produtora, e assim, o benefício fiscal concedido incidirá sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
2 - O benefício fiscal concedido a projeto de modernização parcial ou de ampliação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior, e assim, o benefício fiscal concedido incidirá somente sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou parcialmente modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior;
3 - Para efeito do benefício fiscal de redução do IRPJ, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º);
4 - No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, um novo pleito de benefício fiscal deverá ser encaminhado à SUDENE, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º e no Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559. Caso persistam as condições do direito ao benefício, um novo Laudo Constitutivo será emitido.

Obrigações das Empresas Beneficiárias

(a) Apresentar, anualmente (até 31 de dezembro), à Sudene:
1 - Cópia da declaração do IRPJ, indicando o valor do benefício fiscal (redução/isenção) referente ao exercício anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria;
2 - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
3 - Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
4 - Certificado de regularidade do FGTS - CRF.

(b) Constituir reserva de capital com o valor resultante do benefício fiscal (valor do imposto que deixar de ser pago). 
Este valor só poderá ser utilizado para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, não podendo ser distribuído aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do benefício fiscal e da obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento e demais penalidades cabíveis (art.19, §§ 3º e 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77);

(c) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária deve, até 31 de dezembro do exercício seguinte, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente(SRF), anexando à comunicação, cópia dos documentos comprobatórios dessa absorção;

(d) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para aumento de capital, a empresa beneficiária deve, num prazo máximo de sessenta dias, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente(SRF), anexando à comunicação, cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento;

(e) A aplicação do valor resultante do benefício fiscal(redução/isenção), somente poderá ser realizada em atividade diretamente ligada à produção e na área de atuação da SUDENE;

(f) As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Dúvidas e Informações Adicionais
Mais informações na página "Perguntas frequentes", caso precise de mais esclarecimentos acesse o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão utilizando o link e-SIC .

Legislação

Decreto 6.674 (03.12.2008)
Altera os Decretos nº 6.539, de 18 de agosto de 2008 e nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.

Decreto 6.539 (18.08.2008)
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

Inst. Norm. SRF 267 (23.12.2002)
Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas

Decreto 4.213 (26.04.2002)
Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.

Medida Provisória 2.199-14 (24.08.2001)
Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos ficais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

Medida Provisória 1.614-14 (08.01.1998)
Art. 1º, inciso I, alínea "c" - Mantém o prazo de 31.12.1997 para vigência da Redução de 50% do IR.
Art. 1º, Parágrafo único - Estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 1998, deverão ser obedecidas as normas da Lei 9.532/97.

Medida Provisória 1.614-13 (11.12.1997)
Altera para 31.12.97 (através de errata publicada no DOU de 31.12.1997) o prazo para implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos para os fins de Isenção.

Lei 9.532 (10.12.1997)
Art. 3º, transforma a Isenção em Redução do Imposto de Renda, observando o percentual de 75% para o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.

Medida Provisória 1.562 (19.12.1996)
Prorroga até 31.12.2010 o prazo para implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos para fins de isenção do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 1.564 (29.07.1977)
Dá nova redação ao Art. 13 da Lei 4.239/63 e amplia a Isenção para projetos de modernização, ampliação e diversificação.

Lei 4.239 (27.06.1963)
Art. 13 - Concede Isenção por 10 anos.

 

Finalidade: fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS.
Segmento: direcionado ao setor plástico e de limpeza
O Decreto estabelece rol taxativo de subsegmentos econômicos (CNAE)
Incentivo: crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal:
I – 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana;
II – 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado;
III- 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.
 

As prefeituras parceiras possuem Plano de Atração de Investimentos, que tem por finalidade incentivar o estabelecimento de empresas industriais, comerciais e de serviços no município. Para isso, a prefeitura faz a concessão de uso de áreas no Parque Industrial por um período pré estabelecido oferecendo ainda outros  benefícios tais quais:

  1. Isenção de Taxa de Licença de Localização – TLL;
  2. Isenção de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, por um período de 4 (quatro) anos, da data de sua implantação;
  3. Isenção da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares para os serviços executados na área definida no Termo de Concessão de Uso;
  4. Isenção do Importo sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para obras objetos de implantação do empreendimento;
  5. Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por um período de 04 (quatro) anos, a partir da assinatura do Contrato de Concessão;
  6. Aplicação de um redutor de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da ordem de até 60% (sessenta por cento), conforme definido em regulamento.






     

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